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21 de Dezembro de 2017

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017 E OS AJUSTES NA REFORMA TRABALHISTA

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017 E OS AJUSTES NA REFORMA TRABALHISTA

 

 

 

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808/2017 E OS AJUSTES NA REFORMA TRABALHISTA

 

Roberto Lopes

Advogado

 

A Lei nº 13.467, de 13/07/2017, vigente desde 11/11/2017, alterou diversos artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A reforma trabalhista foi ampla e sua principal característica foi a valorização da negociação coletiva como instrumento de regulamentação das condições de trabalho, sem a extinção de direitos dos trabalhadores.

 

Preservou-se a autonomia da vontade coletiva e individual, principalmente para efeitos de regulamentação de algumas das condições de trabalho, inclusive a extinção do contrato de trabalho.

 

Muito embora a estrutura da CLT tenha sido modernizada, o fato é que o Poder Executivo, sob o argumento de que ajustes deveriam ser implementados na reforma trabalhista, acabou por fazê-los editando a Medida Provisória (MPV) nº 808, de 14/11/2017, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) nº 218-A, Seção 1, de 14/11/2017.

 

Referida MPV nº 808/2017 alterou 17 (dezessete) artigos da CLT, além de revogar incisos e parágrafos de outros 3 (três) artigos da norma consolidada, além do que, em seu art. 2º, deixou claro que as modificações estabelecidas na Lei nº 13.467/2017 se aplicam, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes, espancando qualquer dúvida quanto à aplicação intertemporal da referida lei, fato que propicia maior segurança jurídica.

 

De qualquer forma, faremos breves considerações acerca das principais mudanças pretendidas na proposição ora analisada nos artigos da CLT, alterados pela Lei nº 13.467/2017.

 

caput do art. 59-A da CLT foi alterado pela MPV a fim de estabelecer que, para os trabalhadores em geral, somente por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho poderá se estabelecer a jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas para descanso.


O acordo individual escrito (diretamente com o empregador), que antes era permitido para estabelecer a jornada12x36 de forma indiscriminada, passou a ser possível apenas para os trabalhadores da área de saúde (§ 2º do art. 59-A). Criou-se distinção por conta de peculiaridades da atividade profissional, muito embora poder-se-ia argumentar que dita alteração reforçaria a atuação dos sindicatos na negociação coletiva, uma vez que houve perda da contribuição sindical compulsória.

 

A MPV incluiu no caput do art. 223-C a etnia, a idade e a nacionalidade, o gênero e a orientação sexual no rol de bens juridicamente tutelados à pessoa física.

 

Houve alteração na fixação do dano extrapatrimonial, passando o § 1º do art. 223-G a estabelecer parâmetros com base em gradação de valores a partir da classificação da ofensa por sua gravidade (natureza leve – até 3x, média – até 5x, grave – até 20x e gravíssima – até 50x), limitada sempre ao máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e não mais ao último salário contratual do ofendido. Ao que parece, a proposta objetiva dar mais isonomia para efeitos de fixação da indenização.

 

A MPV alterou a redação do caput e do § 2º, além de incluir os §§ 3º e 4º ao art. 394-A, buscando garantir o afastamento da mulher gestante de atividades insalubres em grau máximo como forma de preservar a sua saúde e a do nascituro, ao mesmo tempo que se permite que atividades insalubres em graus médio e mínimo possam ser exercidas pela mulher quando esta, voluntariamente, apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança que autorize sua permanência no exercício das atividades.

 

Já no que tange ao exercício de atividades insalubres por mulheres lactantes, determinou-se o seu afastamento da atividade em qualquer grau, caso apresente atestado de saúde emitido por médico de sua confiança que o recomende.

 

Houve a inclusão dos §§ 1º ao 6º ao art. 442-B, pretendendo a MPV conferir maior clareza à contratação do trabalhador autônomo, inclusive para aquelas atividades e profissões reguladas por leis específicas, vedando cláusula de exclusividade em contratos dessa natureza, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício, caso cumpridos os requisitos previstos no art. 3º da CLT.

 

Para melhor definir os elementos que caracterizam o regime de contratação de trabalho intermitente, a MPV alterou o art. 452-A e incluiu os arts. 452-B a 452-H na CLT, sob o fundamento de retirar dúvidas quanto às diferenças dessa forma de contração das demais já previstas na legislação, como o contrato por prazo indeterminado, o contrato com jornada parcial e o contrato temporário.

O art. 452-A estabelece que o contrato de trabalho intermitente deverá ser celebrado por escrito e registrado em carteira de trabalho, ainda que previsto em acordo ou convenção coletiva. Integram o referido contrato de trabalho a identificação, o valor da hora ou do dia de trabalho ? que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo ?,as parcelas integrantes do pagamento imediato (remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais), entre outros dispositivos.

 

Já o § 13 estabeleceu que o auxílio-doença será devido ao segurado da Previdência Social, no caso o empregado com contrato de trabalho intermitente, a partir da data do início da incapacidade, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

Já o § 14 estabeleceu que o salário-maternidade da contratada para prestação de trabalho intermitente será pago diretamente pela Previdência Social, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 72 da Lei nº 8.213/1991.

 

Referidos parágrafos se justificam, na medida em que o trabalhador não estará vinculado a único empregador, pois é da essência do contrato de trabalho intermitente a pluralidade de empregadores, daí porque acertadas as regras diferenciadas para efeitos de pagamento do auxílio-doença e do salário-maternidade diretamente pela Previdência Social, e não pela empresa.

 

O art. 452-B convenciona que é facultado às partes convencionar no instrumento contratual os locais de prestação de serviços, os turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços, as formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços e o formato de reparação recíproca em caso de cancelamento de serviços previamente agendados.

 

Eliminou-se, também, a multa de 50% (cinquenta por cento), prevista para os casos de descumprimento contratual, pelo trabalhador, prevista no § 4º (revogado) do art. 452-A. A supressão da multa pode ocasionar situações prejudiciais para as empresas, pois o trabalhador poderá não atender a convocação para o trabalho, sabedor que não haverá qualquer sanção pela injustificada recusa.

 

O art. 452-C deixa claro que o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros empregadores, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho, inclusive àqueles que exerçam a mesma atividade econômica, daí porque o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador.

Outra questão é o fato de o art. 452-D considerar rescindido de pleno direito o contrato de trabalho intermitente caso decorrido 1 (um) ano sem qualquer convocação do empregado pelo empregador, contado a partir da celebração do contrato, da última convocação ou do último dia de prestação de serviços, o que for mais recente.

 

O art. 452-E dispõe que as rescisões do contrato intermitente, ressalvados os casos previstos nos arts. 482 e 483 da CLT, se darão pelos termos dos distrato, ou demissão negociada, no qual o trabalhador recebe por metade o aviso prévio e a indenização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mas acessa 80% do seu saldo na conta vinculada do mesmo Fundo.

 

Criou-se no art. 452-G mecanismo de quarentena de 18 meses entre a demissão e contratação do mesmo trabalhador em regime de contrato intermitente. O dispositivo permanecerá válido pelo prazo de 3 (três) anos, ou seja, até 2020, de forma a impedir quaisquer riscos de oscilações bruscas nas formas de contratação.

 

O art. 452-H estipulou que no contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal, e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações, observado o disposto no art. 911-A, também introduzido na CLT pela MPV, que de igual forma determina ao empregador o fornecimento dos referidos comprovantes.

 

A MPV alterou os §§ 1º e 2º e incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 457 da CLT, procurando definir de forma clara as importâncias pagas ao trabalhador que, por sua natureza, não integram a remuneração do empregado.

 

Assim, integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e de função e as comissões pagas pelo empregador. Já as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem e prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista e previdenciário.

 

O § 12º do art. 457 da CLT busca corrigir alteração inadequada, não intencional, promovida pela Lei nº 13.467, de 2017, no que diz respeito às gorjetas, que não constituem receita própria dos empregadores, destinando-se aos trabalhadores, e serão distribuídas segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Salientamos que as regras referentes às gorjetas permaneceram tal qual aquelas incluídas na CLT pela Lei nº 13.419/2017 (denominada lei da gorjeta); a MPV apenas renumerou-as e fez pequenas alterações redacionais, assim como inseriu, novamente, na CLT, o § 12, do art. 457, deixando claro que a gorjeta não é receita da empresa. Contudo, como houve repetição de parágrafos sobre o mesmo tema ?  gorjeta, espera-se que a Comissão Mista (destinada a emitir parecer sobre a MPV nº 808/2017), quando da analise do texto, suprima a duplicidade existente.

 

O § 22 do art. 457 da CLT esclarece que se consideram prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. No caso, houve limitação à concessão do prêmio, dando-se a entender que, ultrapassado esse limite, haverá sua incorporação à remuneração.

 

Com a inclusão do art. 510-E na CLT, a MPV procurou explicitar os incisos III e VI do art. 8º da Constituição da República (CR) no que se refere à atuação do sindicato na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, e da sua participação obrigatória nas negociações coletivas de trabalho, diferenciando das funções exercidas pela comissão de representantes no local de trabalho.

 

Na mesma linha, a MPV alterou a redação do art. 611-A da CLT, a fim de deixar claro que a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei observará o disposto nos incisos III e VI do art. 8º da CR – prerrogativas dos sindicatos na negociação coletiva.

 

Alterou-se a redação do inciso XII, do art. 611-A, possibilitando ao acordo ou convenção coletiva dispor sobre o enquadramento do grau de insalubridade e da prorrogação de jornada nesses ambientes desde que respeitadas, na sua integralidade, as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, previstas em leis ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.

 

A MPV incluiu o art. 911-A na CLT, que passa a dispor sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias e o depósito do FGTS pelo empregador, com base nos valores pagos no período mensal. Contudo, mister que se altere a legislação previdenciária a fim de permitir o recolhimento em valor inferior ao salário mínimo.

 

Finalmente destacamos, uma vez que objetiva a MPV nº 808/2017 ajustes na reforma trabalhista, a ausência de norma estabelecendo o financiamento das entidades sindicais, pois que a facultatividade da contribuição sindical acabou retirando a garantia da atuação de categorias profissionais e econômicas em defesa dos interesses próprios, na forma do art. 8º, incisos II, IV e VI,  da CR, comprometendo sua própria existência.

 

Percebe-se que alguns pequenos retrocessos foram observados em relação ao que havia sido delineado pela Lei nº 13.467/2017, notadamente a retirada do acordo individual para efeitos de estabelecer a jornada 12x36, agora limitado aos trabalhadores da área de saúde; a limitação do pagamento de importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, ao patamar de cinquenta por cento da remuneração para efeitos de não ocorrer integração a remuneração do empregado; e a fixação de limite para o pagamento, pelo empregador, do prêmio, em até duas vezes ao ano.

 

De qualquer forma, a MPV nº 808/2017 manteve o objetivo primordial da reforma trabalhista, qual seja, a modernização das relações de trabalho e o alcance da segurança jurídica, motivo pelo qual merece prosperar, desde que não ocorra, no decorrer do processo legislativo, levando-se em consideração o fato de que a mesma recebeu 967 (novecentas e sessenta e sete) emendas parlamentares, a desvirtuação da reforma trabalhista.

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